Rodando pela net, achei uma referência ao projeto de lei n 74/2007 da deputada Solange Amaral do PFL/RJ que segundo o site da Câmara dos Deputados modifica o Código de Trânsito Brasileiro, adotando uma postura mais firme contra crimes de trânsito envolvendo pedestres e ciclistas.
A íntegra do projeto está aqui. Abaixo apenas o corpo principal do projeto, onde ressalto o que é importante para nós, ciclistas!
PROJETO DE LEI No. ............., DE 2007
(Da Deputada Solange Amaral)
Altera a Lei No. 9.503, de 23 de Setembro de 1997, que dispõe sobre o Código de Trânsito Brasileiro.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1o. A Lei No. 9.503, de 23/09/199, passa a vigorar com as seguintes alterações.
Art. 58. ...................................................................................
Parágrafo Único. É proibida a circulação de bicicletas no sentido contrário ao fluxo dos demais veículos, salvo se autorizado por autoridade de trânsito ou sinalização específica, a ser definida de acordo com as especificidades de cada região, cabendo ao agente de trânsito a apreensão e remoção do veículo.
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Art. 170. Dirigir ameaçando os ciclistas e os pedestres que estejam atravessando a via pública, ou os demais veículos:
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Art. 171. Usar o veículo para arremessar, sobre os ciclistas, pedestres ou veículos, água ou detritos:
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Art. 256. Dirigir ameaçando os ciclistas que estejam trafegando na via pública.
Infração: gravíssima;
Penalidade: multa e suspensão;
Medida administrativa: retenção do veículo e recolhimento do documento de habilitação.
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Art. 291. Aos crimes cometidos na direção de veículos automotores, previstos neste Código, aplicam-se as normas gerais do Código Penal e do Código do Processo Penal, bem como a Lei No. 9.099, de 26 de setembro de 1965, no que couber.
Parágrafo Primeiro. Aplicam-se aos crimes de trânsito de lesão corporal danosa as normas do Código Penal e do Código de Processo Penal.
Parágrafo Segundo. Aplicam-se aos crime de trânsito de lesão corporal culposa o disposto nos arts. 74, 76 e 88 da Lei No. 9.099, de 26 de setembro de 1995.
Parágrafo Terceiro. São considerados crimes de lesão corporal dolosa:
I – Vitimar ciclista, pedestre ou terceiros ao dirigir em acostamento;
II – Vitimar ciclista, pedestre ou terceiros ao dirigir na contra-mão;
III – Vitimar ciclista, pedestre ou terceiros ao dirigir sob a influência do álcool ou de substância de efeitos análogos;
IV – Vitimar ciclista por deixar de reduzir a velocidade do veículo de forma compatível com a segurança do trânsito;
V – Vitimar ciclista por não guardar a distância lateral de um metro e cinqüenta centímetros ao passar ou ultrapassar bicicleta;
VI – Vitimar ciclista, pedestre ou terceiros ao participar, em via pública, de corrida, disputa ou competição automobilística não autorizada pela autoridade competente;
VII – Vitimar ciclista, pedestre ou terceiros ao trafegar em velocidade incompatível com a velocidade estabelecida para a via, ou em velocidade incompatível com o fluxo de veículos em razão de motivos circunstanciais;
VIII - Vitimar ciclista ou pedestre por não dar prioridade a esses no tráfego;
IX – Vitimar ciclista, pedestre ou terceiros por dirigir sem a habilitação ou com a habilitação vencida;
X - Deixar o condutor do veículo, e seu acompanhante eventual, por ocasião de acidente vitimando ciclista, pedestre ou terceiros de prestar socorro à vítima, ou, não podendo fazê-lo diretamente, por justa causa, deixar de solicitar auxílio da autoridade pública;
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Art. 301. Ao condutor de veículo, nos casos de acidente de trânsito de que resulte vítima por crime doloso, se imporá a prisão em flagrante, e se exigirá fiança, mesmo que seja prestado pronto e integral socorro.
Art. 302. Praticar homicídio doloso na direção de veículo automotor:
Pena: detenção de seis anos, e proibição de se obter a permissão para dirigir veículo automotor.
Parágrafo Único. No homicídio doloso cometido à direção de veículo automotor, a pena é aumentada da metade ou de dois terços se o agente:
I – Não possuir Permissão para dirigir ou Carteira de Habilitação;
II – Praticá-lo em faixa de pedestre, em ciclofaixa, em ciclovia, no acostamento ou na calçada;
III – Deixar de prestar socorro à vítima do acidente;
IV – No exercício de sua profissão ou atividade, estiver conduzindo veículo de transporte de passageiros;
V – Praticá-lo sob influência do álcool, de qualquer substância entorpecente ou de qualquer substância que determina dependência física ou psíquica.
Art. 303. Praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor
Pena: .....................................
Parágrafo Único. ...................................
O projeto está pronto para ser votado. Divulgue com seus amigos ciclistas de todo o Brasil e fiquem de olho. É desta legislação que o país precisa para por ordem no tráfego de bicicletas. Quando os ciclistas que trafegarem pela contramão começarem a ter suas bicicletas apreendidas e os motoristas irresponsáveis sendo devidamente punidos, de ambos os lados começarão as pressões para um ordenamento urbano decente, com áreas, rotas, ciclovias e outros aparatos que favorecem o uso das bicicletas com menos risco que atualmente. Só forçando a barra, só multando e apreendendo é que o povo entra nos eixos (exemplos? cinto de segurança e lei seca!).
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